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Proibição de realização de queimadas e queimas - perigo de incêndio rural

04 janeiro, 2022

Proibição de realização de queimadas e queimas - perigo de incêndio rural

Proibido realizar queimas e queimadas até dia 1 de fevereiro- Considerando a situação meteorológica presente, associada à ausência prolongada de precipitação, conjugada com o aumento da intensidade do vento para os próximos dias, o que tem vindo a estabelecer condições de perigo favoráveis à ocorrência e propagação de incêndios rurais, conjugado com o número de comunicações para a realização de queimas de amontoados e queimadas, que podem dar origem a incêndios rurais.

Nos termos do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON), reunido extraordinariamente, no dia 29.01.2022, às 10:30 delibera, que, independentemente do nível de perigo de incêndio rural previsto para os próximos dias, se aplicam as restrições previstas no n.º 3 do artigo 63º - realização de fogo controlado, do n.º 1 do artigo 65º - realização de queimadas e do n.º 1 do artigo 66.º - realização de queima de amontoados e fogueiras, do Decreto-lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, para todo o território continental, no período compreendido entre as 00:00 de dia 30 janeiro de 2022 e as 23:59 de dia 01 de fevereiro.

RESOLUÇÃO N.º 01/2022 DO CENTRO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL NACIONAL

http://www.prociv.pt/.RESOLU%C3%87%C3%83O_CCON01_2022.pdf

Decreto-Lei n.º 82/2021

https://www.agif.pt/pt/novo-decreto-lei-n-o-82-2021