Caducidade de zonas de servidão non aedificandi

Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste.

A caducidade da servidão non aedificandi foi publicada no Diário da República pelo IMT, I.P., nos termos do  n.º 7 do artigo 32.º do EERRN;

O município da Mealhada, nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, divulga abaixo as declarações de caducidade publicadas no Diário da República pelo IMT, I.P.:

IP 3 - Coimbra (Trouxemil)/Mealhada e IC 2 - Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2)

IP3 - Mealhada/Viseu e IC 12 - A1/IP1 (Mealhada)/Santa Comba Dão