Alteração ao Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101- D/2020, de 7 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro)
1. Projeto de conforto térmico – de novo obrigatório
Com primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, conferida pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, repondo a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro com efeitos desde 1 de julho, procedeu à revisão do quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos edifícios.
O diploma estabelece requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Uma das alterações mais relevantes e controversas deste novo enquadramento legal foi a exclusão do projeto de conforto térmico, que desde 1 de julho tinha deixado de ser obrigatório enquanto projeto de especialidade no âmbito dos requisitos mínimos de desempenho energético de edifícios novos.
Acontece, é que com a publicação do Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que altera o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, é reposta a «obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade», mais precisamente pelo artigo 15.º que consagra a alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, sendo aditado o n.º 14 que a seguir se reproduz: «O
disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade».
2. Entrada em vigor e produção de efeitos
A obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade tem aplicação imediata e extensiva a todos os procedimentos administrativos iniciados a partir de 22 de novembro de 2021 e em curso.
Ou seja, a aplicação desta nova regra, incide sobre todos os processos de obras cujo projeto de arquitetura mereceu aprovação a partir de 22 de novembro de 2021, e, como é obvio, abrangendo aqueles que já foram objeto da respetiva notificação, em que o projeto de especialidade em questão não foi identificado como tal.
Isto implica, necessariamente, a reformulação da notificação dos elementos a apresentar, adicionando a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade, incontornável pelo princípio geral de direito administrativo de que os atos administrativos se regem pela lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum) - cfr. artigo 67.º do RJUE.
Ficheiro | Tamanho | Data Publicação |
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Comunicação Municipal | 109KB | 26|jan 2022 |