Prorrogação da declaração da situação de alerta - 6 maio 2022
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 27 abril 2022
Declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 27 abril 2022
Prorrogação da declaração da situação de alerta - 19 abril 2022
Prorrogação da declaração da situação de alerta - 29 março 2022
Prorrogação da declaração da situação de alerta - 22 março 2022
Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE - 7 janeiro 2022
Alteração das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 6 fevereiro 2022
Votação dos cidadãos em confinamento - medidas aplicáveis - covid-19
Alteração das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 7 janeiro 2022
DGS - Orientações (Atualização) - Eventos grande dimensão (desportivos, culturais, corporatinos e outros)
DGS - Orientações (Atualização) - Eventos culturais (interior e exterior)
DGS - Orientações - Desporto e Eventos Desportivos
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Alteração das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - 25 de dezembro de 2021
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
DGS - Posição Técnica - Vacinação contra COVID-19 em crianças 5 a 11 anos
DGS - Orientações - Desporto e Eventos Desportivos
DGS - Orientações - Eventos culturais (interior e exterior)
DGS - Orientações - Eventos de grande dimensão (desportivos,culturais, corporativos e outros)
Ativação do Plano Municipal de Emergência
Alteração das medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - Novembro 2021
Declaração de situação de calamidade - Novembro 2021
Estado de Calamidade - dezembro 2021 - Medidas
Alteração das medidas no âmbito da situação de alerta (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021)
Alteração das medidas no âmbito da situação de alerta (Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021)
Retificação - Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19
Alteração das medidas no âmbito da situação de alerta
Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19


Adicionalmente, são adotadas as medidas previstas no artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, a saber:
  • a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público passa a corresponder a 0,08 pessoas por metro quadrado de área;
  • os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, respetivamente;
  • o limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passa a ser de 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados;
  • as lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2021;
  • deixa de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros - transporte terrestre, fluvial e marítimo - passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados
Alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade (15 julho)
Alteração do regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
Alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade (9 julho) - Resumo
Alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade (9 julho)
Alteração das medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade
Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Prorrogação da situação de calamidade - 31 maio
Medidas Situação de Calamidade - 15 de maio
Medidas Situação de Calamidade - 1 de maio
Medidas da 3ª fase do desconfinamento - 19 de abril
Renova a declaração do estado de emergência - 16 abril (Decreto do Presidente da República)
Renova a declaração do estado de emergência - 16 abril (Resolução da Assembleia da República)
Regras do estado de emergência e desconfinamento - 5 de abril
Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República - Decreto n.º 5/2021
Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Regras do estado de emergência e desconfinamento - 15 de março
Renovação do Estado de Emergência – 17 de março
Prorrogação do estado de emergência até 16 de março
Prorrogação do estado de emergência até 14 de fevereiro
Regras adicionais de Confinamento 22 janeiro 2021
Contraordenações e Coimas
Regras adicionais de Confinamento 19 janeiro 2021
Regras de Confinamento janeiro 2021



FAQ COVID-19 Encontros ao ar livre

1. Quantas pessoas se podem reunir?
 

Está aconselhada a não concentração de pessoas nos espaços públicos e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar.
2. Que cuidados gerais devo ter?
 

As medidas de proteção individual em vigor desde o início da pandemia devem ser sempre cumpridas:
  • Utilizar máscara em todos os momentos (incluindo o momento em que está à espera de se servir de comida) exceto quando está a comer / beber;
  • Manter um distanciamento mínimo de dois metros em relação a pessoas que não são coabitantes;
  • Cumprir as regras de etiqueta respiratória (tossir e espirrar para o cotovelo ou para um lenço de papel, que deve ser deitado ao lixo de seguida), lavando as mãos depois;
  • Desinfetar as mãos com solução alcoólica regularmente.
3. Que cuidados devo ter nos momentos de refeição?
 

As medidas de proteção individual em vigor desde o início da pandemia devem ser sempre cumpridas:
  • Preparar a comida antecipadamente com as mãos bem limpas;
  • Higienizar previamente o espaço onde vamos comer (mesas e cadeiras caso existam);
  • Assegurar que cada pessoa tem o seu prato, copo e talheres e não partilha estes objetos;
  • Privilegiar comida individualizada (que não se partilha). A comida que for partilhada deve ser embalada individualmente ou servida por uma única pessoa, cumprindo as medidas de higiene e etiqueta respiratória.
4. Já fui vacinado ou já tive COVID-19. Posso reunir com mais pessoas?
 

Há casos reportados de infeções após a toma da vacina ou de infeção anterior por COVID-19, pelo que devem ser mantidas todas as medidas de proteção individual, tais como os cuidados acima mencionados.
5. É preciso fazer teste antes dos encontros?
 

Se houver uma reunião de pessoas fora do agregado familiar, superior a 10 pessoas e em que haja momentos de refeições, deve-se realizar testes.
6. Quais os testes que se devem realizar?
 

Pode-se fazer um dos seguintes:
  • Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do encontro; OU
  • Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), no próprio dia; OU
  • Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RT-PCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do encontro.
7. Quais as medidas a adotar na prática de exercício físico ao ar livre?
 

As sessões de treino que decorram ao ar livre devem privilegiar espaços com pouca movimentação de pessoas e garantir o distanciamento físico de, pelo menos, 3 metros entre praticantes. Deve ainda ser evitada a partilha de material/equipamentos entre praticantes e garantida a sua correta limpeza e higienização.


Fonte: Fernanda Pinto, Delegada de Saúde do Concelho da Mealhada



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