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Reabilitação "low cost" já está em vigor

14 abril, 2014

Reabilitação

Nos próximos sete anos, vai ser muito mais fácil reabilitar prédios urbanos com mais de 30 anos. O novo regime excecional e transitório aprovado pelo Governo suaviza as regras exigidas na reabilitação de prédios com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, dispensando requisitos até agora obrigatórios. É o chamado regime de reabilitação "low cost", que entrou em vigor no passado dia 9 de abril, e tem como objetivo estimular a realização de obras de reabilitação urbana.

Desde o passado dia 9 de abril que é mais fácil avançar com obras em imóveis cuja construção tenha mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, desde que os mesmos se destinem preferencialmente a habitação, ou seja, que pelo menos 50% da área tenha essa finalidade. É que entrou em vigor o decreto-lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que adota medidas excecionais e temporárias de simplificação administrativa, com vista a dinamizar os processos administrativos de reabilitação urbana.

A ideia é que a reabilitação urbana fique ao acesso de todos e não apenas de nichos de mercado, uma vez que as imposições legais existentes implicavam sempre custos elevados, o que acabava por desencorajar os proprietários e desincentivar a reabilitação.

Tendo em conta que a política de ordenamento do território desenvolvida pelo Governo privilegia a reabilitação enquanto solução mais adequadas à realidade do país, este decreto-lei prevê a dispensa temporária de vários requisitos legais anteriormente em vigor, nomeadamente sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações nos edifícios. Além disso, algumas normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas são também dispensadas, nomeadamente aquelas que incidem sobre aspetos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores (normas discriminadas n.º 1 do art.º 3).

Recorde-se que este decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem ao uso habitacional e desde que as operações urbanísticas não originem desconformidade, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração. Ficam abrangidas por este regime excecional, as operações urbanísticas de conservação, alteração, reconstrução, construção e ampliação (mediante certas exigências) e de alterações de utilização. A reabilitação urbana "low cost" fica, assim, em vigor por sete anos, até 2021.

(2014-04-14) - Press Release







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