Ativação do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil - Declaração da Situação de Contingência até dia17 de julho
08 julho, 2022Face à declaração de Situação de Contingência decretada pelo Governo, foi ativado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil, no sentido de dar prioridade máxima à proteção de pessoas e bens no período crítico que se aproxima.
A Situação de Contingência foi prolongada até às 24h de domingo, 17 de julho, para todo o território continental.
Despacho - Governamental
Gabinetes da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração
Interna, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e
da Ministra da Agricultura e da Alimentação
Despacho
Sumário: Declaração da situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho de 2022 e as
23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental.
Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (ANEPC) determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta
especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo
Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território
continental, em função do agravamento das previsões do Instituto Português do Mar e da
Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte
do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo.
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de
incêndio rural;
Tendo presente a publicação do Despacho n.º 8329-A/2022, de 7 de julho, que declarou a
situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para
todo o território continental;
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção
Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:
1 - Declara-se a situação de contingência entre as 00h00 de 11 de julho de 2022 e as 23h59 de 15
de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a
situação assim o determine.
2 - Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021,
de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter
excecional:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais,
previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem
como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as
exceções previstas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro,
na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes
permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo
de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a
motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas
com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos,
independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das
autorizações que tenham sido emitidas.
3 - A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento
fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas,
desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas
de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não
decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que
realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou
gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas
medidas de mitigação de risco de incêndio rural.
4 - A declaração da situação de contingência implica:
a) O imediato acionamento de todos os planos de emergência e proteção civil nos
diferentes níveis territoriais;
b) A passagem ao Estado de Alerta Especial de nível vermelho, do DECIR, para todos os
distritos, com mobilização de todos os meios disponíveis;
c) O reforço do dispositivo dos Corpos de Bombeiros com a contratualização de até 100
novas Equipas, mediante a disponibilidade dos Corpos de Bombeiros;
d) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP,
com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos
dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que
possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção
da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
e) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde
pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança
social, através das respetivas tutelas;
f) A mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;
g) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos
Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios,
pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através da respetiva
tutela;
h) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial
dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e
energia (transporte e distribuição);
i) O reforço, pela GNR, das ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização terrestre e
aérea através de meios das Forças Armadas, incidindo nos locais sinalizados com um
risco de incêndio muito elevado e máximo;
j) A mobilização de meios de apoio e resposta previstos nos planos de emergência,
nomeadamente a nível municipal, de cisternas de água para apoio às operações de
supressão ou outros equipamentos;
k) O reforço da capacidade de atendimento do serviço 112;
l) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou
privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos
termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo
aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, forças de segurança e na
ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações
de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
5 - O Ministério da Defesa Nacional, através das Forças Armadas, deve responder às solicitações
da ANEPC com os meios aéreos militares pertencentes ao sistema de forças nacional, em função
das disponibilidades existentes.
6 - A declaração da situação de contingência determina o imediato acionamento das estruturas
de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
7 - Nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão
obrigados, no território continental, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração
pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhes sejam
dirigidas, correspondendo a recusa do seu cumprimento ao crime de desobediência, sancionável
nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido diploma legal.
8 - É revogado o Despacho n.º 8329-A/2022, de 7 de julho.
9 - O presente Despacho produz efeitos às 00h00 de dia 11 de julho de 2022, nos termos do
artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na
sua redação atual, independentemente da sua publicação, devendo, logo que possível, ser
assegurada a sua divulgação no sítio do Governo na internet.