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Sobreiros


montado de sobro

Saiba o que fazer no caso de sobreiros ou azinheiras danificados pelos temporais
  • O exemplar foi arrancado pela raiz
    Quem tem de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho e requerer o arranque de sobreiros ou azinheiras é o proprietário das árvores ou quem esteja por ele devidamente mandatado ou autorizado, previamente à execução desta ação.
    Trata-se de obter autorização do ICNF, I.P. para uma intervenção que pretende levar a cabo.
    Assim, neste caso, dado que o arranque foi efetuado pelo temporal, não existe obrigação de o proprietário o requerer.
  • O exemplar foi partido pelo tronco
    Também neste caso e pelos mesmos motivos, não existe obrigação legal de requerer o corte do exemplar que o temporal cortou.
    Aconselha-se que os danos causados por esta ação do vento sejam minimizados, através do corte do tronco executado rente ao solo, horizontal ou ligeiramente inclinado e com superfície absolutamente lisa, com a finalidade de poder efetuar-se o aproveitamento da provável rebentação de toiça que, devidamente encaminhada através de seleção das varas e podas de formação, poderá dar origem a um novo exemplar em alto fuste.
  • O temporal partiu ramos
    Também neste caso e pelos mesmos motivos, não existe obrigação legal de requerer e obter a autorização para a poda do exemplar, prevista no n.º 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho.
    Aconselha-se que os danos causados por esta ação do vento sejam minimizados, através de intervenção na zona do ramo partido com o objetivo de se obter uma superfície lisa e inclinada entre a ruga da casca e a parte superior do colo do ramo, de forma a facilitar a escorrência de águas e facilitar a cicatrização.
    Ruga da casca e o colo do ramo

    Em qualquer dos casos, para apresentação em sede de eventual ação de fiscalização deverá ser obtida prova de que foi o temporal o responsável pelo corte/ arranque, ou retirada dos ramos (fotografia ou prova testemunhal) ou, em alternativa, ser o facto comunicado ao ICNF para o endereço icnf@icnf.pt indicando o n.º de árvores destas espécies afetado e anexando fotografias comprovativas da situação.
Legislação especial de protecção a espécies florestais (sobreiro e azinheira)
  • Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho - Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira
  • Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio - com alterações introduzidas pelo DL 155/2004, de 30 de Junho - Protecção ao sobreiro e à azinheira. Regula as conversões de uso, o corte e o arranque de árvores, a poda e outras intervenções nos montados de sobro e azinho e em arvoredo isolado. Nova definição de povoamento de sobreiro e azinheira e de núcleos.




Links de interesse
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas


Instituto Português do Mar e da Atmosfera
Instituto Português do Mar e da Atmosfera (ex-Instituto de Meteorologia


Autoridade Nacional de Protecção Civil
Autoridade Nacional de Protecção Civil


Fundação Mata do Bussaco
Fundação Mata do Bussaco


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