Canal de Denúncia

A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), prevendo a obrigatoriedade de criação de canais de denúncia (artigo 8.º), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade abrangida.

Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis no Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, ou pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações, pode comunicá-las à CMM.

O presente Canal de Denúncia é independente e autónomo dos demais canais de comunicação da CMM, e serve para receber e dar seguimento às denúncias previstas no Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Podem formular uma denúncia através deste canal, os denunciantes que pretendam denunciar uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente:

  • Trabalhadores/as da CMM;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da CMM ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
  • Voluntários e estagiários da CMM;
  • Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a CMM, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a CMM.

Os denunciantes, desde que observem as condições previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, beneficiam da proteção legalmente conferida.

Em cumprimento da lei, a CMM:

  • Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
  • Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.

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